O Governo do Estado regulamentou a Lei nº 20.740/2021 que moderniza as normas relativas a descontos e consignação em folhas de pagamento de servidores civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Estado. O quadro próprio estadual é estimado em 255 mil pessoas atualmente. O Decreto nº 9.220/2021, assinado pelo governador Carlos Massa Ratinho Junior, foi publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (28).
A nova legislação permite ao funcionalismo acrescentar três opções para desconto em folha: mensalidades com instituições de ensino, do berçário ao mestrado, extensiva a familiares; contribuição para entidade aberta de previdência privada; e amplia as possibilidades para despesas com a realização de compras, serviços, saques e com financiamento de bens duráveis, utilizando cartão de benefícios consignado, em rede credenciada – anteriormente era permitida apenas compras à vista.
“A lei que regulamentava a consignação em folha de pagamento era de 2002, estava defasada. E mesmo com leis complementares, precisava ser repaginada para acompanhar as atualizações tecnológicas, por exemplo. Procuramos ampliar os benefícios para além de atender aos servidores que já utilizam o PRconsig, oferecendo condições e benefícios aos servidores que ainda não utilizam desconto consignado”, explicou a chefe do Setor de Consignações da Secretaria de Estado da Administração e Previdência, Elaine Cunha.
“A medida vai permitir, por exemplo, o pagamento de mensalidade escolar desde educação infantil até mestrado, debitada diretamente na folha de pagamento do servidor, o que já ocorria com mensalidades para formação do próprio servidor, possibilitando negociações e redução de valores também a seus familiares”, acrescentou.
Ela reforçou, contudo, que a legislação estipula limites para que o servidor mantenha as finanças pessoais de maneira equilibrada. Entre elas, Elaine destacou o artigo que prevê que a soma mensal dos descontos e das consignações permanece limitada a 50% do valor total da remuneração, acrescido de vantagens fixas e deduzidos os descontos legais e compulsórios. Sendo que, desta margem, o limite de 10% é destinado exclusivamente para amortização de despesas efetuadas por meio de cartão de benefício consignado.
O limite estabelecido, contudo, poderá ser elevado em até 70% para atender despesas em cumprimento a decisão judicial, amortização de financiamento de imóvel destinado à moradia própria, aluguel e mensalidade com instituições de ensino. Caso o limite seja excedido, as consignações facultativas serão suspensas, respeitando-se a ordem das consignações, prevista na legislação vigente, e o critério temporal da contratação. Outro ponto é que as compras podem ser parceladas em até 96 meses.
A autorização do desconto em folha é feita pelo servidor, através do uso de senha de uso pessoal e intransferível, diretamente na instituição consignatária. Mais informações sobre o sistema podem ser obtidas no site do Prconsig e nas respectivas unidades de recursos humanos do seu órgão de origem.
JUROS – Quanto ao limite de CET (juros) praticado, foram mantidos os índices estabelecidos em março de 2020, abaixo do que normalmente é cobrado pelo mercado, variando conforme o prazo de pagamento.
De 2 a 6 meses, CET de até 1,10% ao mês;
De 7 a 12 meses, CET de até 1,40% ao mês;
De 13 a 24 meses, CET de até 1,46% ao mês;
De 25 a 36 meses, CET de até 1,49% ao mês;
De 37 meses até o limite de 96 meses, CET de até 1,65% ao mês.
Veja o que a legislação permite ao servidor vincular com desconto em folha de pagamento:
- prêmio de seguro de vida em grupo, emitido por companhia de seguros, cujo estipulante seja a Paranaprevidência;
- mensalidade de plano de saúde e odontológico, serviço de emergência médica e assistencial funeral;
- amortização de financiamento de casa própria;
- aluguel para fins de residência do consignante;
- despesas com a realização de compras, serviços, saques e com financiamento de bens duráveis, utilizando cartão de benefícios consignado, em rede credenciada do emitente do cartão, que atenda aos requisitos de ampliação do poder de compra dos servidores, podendo esta compra ser parcelada;
- mensalidade com instituições de ensino;
- mensalidade de cooperativa de crédito mútuo de servidor público no Estado do Paraná, associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido como organização representativa de classe de militar e de servidor público estadual do Paraná;
- auxílio financeiro de associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido como organização representativa de classe de militar e de servidor público estadual do Paraná, ou empréstimo de instituição bancária, financeira, cooperativa de crédito mútuo e de entidade aberta de previdência privada;
- contribuição para entidade aberta de previdência privada.