22/05/2020 | 21:40
Novo decreto permite funcionamento das igrejas e feira do produtor rural em Mercedes
As medidas preventivas ao Covid-19 devem ser seguidas.
A Prefeita do Município de Mercedes, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com o art. 71, I, “a” e “o”, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando a Portaria Interministerial n.º 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde;
Considerando o Decreto Municipal n.º 032, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;
Considerando o Decreto n.º 4298, de 19 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que declara situação de emergência em todo o território paranaense;
Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, do Congresso Nacional, que reconhece a ocorrência de estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem n.º 93, de 18 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19);
Considerando o Decreto Legislativo n.º 1, de 24 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, que reconhece a ocorrência de estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Governador do Estado do Paraná, encaminhada por meio da Mensagem n.º 15, de 23 de março de 2020;
Considerando o Decreto Federal n.º 10.292, de 25 de março de 2020, e alterações posteriores, que regulamentam a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
Considerando o Decreto Estadual n.º 4.319, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;
Considerando o Decreto n.º 041, de 03 de abril de 2020, que trata do funcionamento de atividades e estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional/nacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando a Resolução SESA n.º 734, de 21 de maio de 2020;
Considerando que constitui direito fundamental o livre exercício dos cultos religiosos, nos termos do art. 5º, VI, da Constituição Federal;
Considerando a natureza eminentemente agrícola do Município de Mercedes, em que predominam os minifúndios e o sistema de produção da agricultura familiar, constituindo a comercialização da produção na feira do produtor rural local importante fonte de renda para diversas famílias de agricultores;
Considerando a decisão proferida pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Ação Direto de Inconstitucionalidade n.º 6341, segundo a qual as medidas adotadas pelo Governo Federal não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;  
Considerando que além das medidas tendentes à proteção da saúde da população, o Poder Público não pode se distanciar da prudência no regular funcionamento das atividades religiosas presenciais e da feira do produtor rural, de modo a garantir a efetivação de garantia constitucional fundamental e a digna subsistência de diversos pequenos agricultores locais, sempre buscando, entretanto, a mobilização pública visando ao acautelamento para evitar o contágio e a transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19),
Considerando a decisão adotada em reunião do Comitê Gestor de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19,

DECRETA

Art. 1° As atividades religiosas de qualquer natureza e o funcionamento da feira do produtor rural devem observar as orientações constantes neste Decreto.

Art. 2° Os espaços destinados à celebração de cultos religiosos devem respeitar as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas, além de adotar minimamente as seguintes estratégias: 

I - no espaço destinado ao público deve ser observada a ocupação máxima de 50%, bem como o afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, garantido aos integrantes das famílias que residem na mesma moradia a acomodação próximos uns dos outros; 

II - preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local, conforme o estabelecido neste Decreto; 

III - bancos de uso coletivo devem ser reorganizados e demarcados de forma a garantir que as pessoas se acomodem nos locais indicados e mantenham o afastamento mínimo de 2 metros umas das outras; 

IV - locais onde os assentos são individualizados, porém estão fixos ao chão e posicionados lado a lado, devem prover meios para o bloqueio intercalado destes assentos, do tipo uma cadeira livre e duas bloqueadas, lado a lado. Recomenda-se utilizar fitas ou outros dispositivos para este bloqueio que não possam ser facilmente removidos.

Art. 3° Deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve haver demarcação para manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas. 

Art. 4° Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico, como dar as mãos, beijos, abraços, apertos de mãos, entre outros. 

Parágrafo único. Devem ser adotadas medidas para evitar qualquer forma de confraternização e agrupamento de pessoas na saída dos templos. 

Art. 5° Todos os fiéis, funcionários e colaboradores devem usar máscaras de tecido recomendadas à população durante todo o período que estiverem fora de suas residências, mantendo seu uso durante as celebrações. 

Art. 6° Cartazes com orientações a respeito das medidas de prevenção e controle para o COVID- 19, bem como das regras para o funcionamento dos templos religiosos devem ser fixados em pontos estratégicos e visíveis às pessoas, preferencialmente na entrada, banheiros, entre outros. Também deve haver compartilhamento destas informações por meio eletrônico como redes sociais, WhatsApp, e-mails, e outros. 

Art. 7° Cada pessoa que chegar para acompanhar a celebração dos cultos religiosos deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de entrar e ao sair. A adoção desta prática deve ser viabilizada pelo templo religioso e ser valorizada, pois pode reduzir significativamente o risco de contaminação. 

Art. 8° Os templos religiosos devem disponibilizar condições para que as pessoas adotem a prática de higiene de mãos no local, posicionando frascos e dispensadores abastecidos com álcool 70% em pontos estratégicos e de fácil acesso aos frequentadores. 

Art. 9º As pias destinadas a higiene das mãos devem estar abastecidas com os insumos necessários como sabonete líquido, papel toalha, álcool 70% e lixeira sem acionamento manual. 

Art. 10. Idosos maiores de 60 anos e pessoas do grupo de risco como hipertensos, diabéticos, gestantes, e outros devem permanecer em casa e acompanhar as celebrações por meios de comunicação como rádio, televisão, internet, entre outros recursos. 
Art. 11. Espaços destinados à recreação de crianças como espaço kids, brinquedotecas e similares devem permanecer fechados. 

Art. 12. Caso existam cantinas ou outros estabelecimentos de alimentação no local, os mesmos podem desenvolver suas atividades desde que viabilizem condições para o afastamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, disponham de insumos para higiene de mãos e adotem as demais medidas de prevenção. 

Art. 13. Todos os atendimentos individualizados devem ser pré-agendados, e durante os mesmos deve ser mantido o afastamento de 2 metros entre as pessoas. 

Parágrafo único. Deve ser respeitado o intervalo de no mínimo 15 minutos entre cada atendimento para desinfecção do ambiente e das superfícies. 

Art. 14. Os ritos, rituais e práticas específicas de cada tradição religiosa devem ser reavaliados e adaptados ao momento atual. 

§ 1° Nas congregações que celebram a ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os líderes religiosos e os fiéis devem higienizar as mãos antes de realizar a partilha. 

§ 2° Os elementos devem ser entregues na mão do fiel e não na boca. 

Art. 15. O uso de instrumentos musicais e microfone deve ser individual. Esses devem ser desinfetados após cada uso. 

Art. 16. O método de coleta das contribuições financeiras deve ser revisto de forma a não haver contato físico dos fiéis e celebrantes com os mesmos, possibilitando a coleta por meio de uma caixa fixa, por correio ou por meio eletrônico. 

Parágrafo único. Os recipientes de coleta não devem, em hipótese alguma, circular pelas mãos das pessoas. 

Art. 17. Fica proibido o compartilhamento de materiais como bíblia, revista, rosário, entre outros. O uso desses deve ser individual. 

Art. 18. Durante o horário de funcionamento dos templos religiosos, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes de, pelo menos, uma vez por período, matutino, vespertino e noturno, bem como antes e depois das celebrações, conforme Nota Orientativa SESA/PR n° 01/2020 sobre Limpeza de Superfícies. 

§ 1° A frequência de limpeza e desinfecção deve ser aumentada a depender do dimensionamento do local e do número de pessoas.  

§ 2° Após as celebrações o local deve ser rigorosamente desinfetado principalmente nos locais frequentemente tocados, como bancos, maçanetas de portas, microfones entre outros. 

§ 3° A limpeza e desinfecção dos sanitários deve ser intensificada. Deve-se sempre, na presença de secreções orgânicas remover o excesso com papel toalha e somente após proceder a limpeza do local com água e sabão e finalizada esta etapa, deve-se realizar a desinfecção do local. 

Art. 19. Os dispensadores de água dos bebedouros que exigem aproximação da boca com o ponto de saída da água devem ser bloqueados. 

§ 1º Somente será autorizado o funcionamento de bebedouros onde copos e garrafas podem ser preenchidas diretamente, e sem tocar o bocal dos mesmos na saída de água. 

§ 2º Cada pessoa deve trazer sua garrafa para este abastecimento ou ser disponibilizado copos descartáveis no local, sem compartilhá-los em hipótese alguma, mesmo entre indivíduos da mesma família. 

Art. 20. Todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural. 

Parágrafo único. Caso o uso de aparelhos de ar condicionado seja necessário, os componentes do sistema de climatização como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, devem ser mantidos limpos de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar. 

Art. 21. O responsável pelo templo deve orientar os membros e demais frequentadores sobre práticas preventivas cotidianas como uso de máscaras, higiene das mãos, etiqueta respiratória, bem como a não comparecerem nos cultos, missas e outras celebrações caso apresentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para respirar, febre, entre outros), bem como se forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de contaminação pelo COVID-19. 

Art. 22. Reuniões internas nos templos para organização de atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, preferencialmente, devem ser realizadas por teleconferência. Quando presenciais, devem seguir estritamente as orientações recomendadas para o afastamento mínimo de 2 metros entre os participantes, bem como o uso de máscaras de tecido, prática de higiene de mãos e outras medidas de prevenção. 

Parágrafo único. Atividades que envolvam crianças devem permanecer suspensas devido principalmente a dificuldade na manutenção do afastamento físico entre elas e na adoção de outras práticas de prevenção como a higiene frequente de mãos.

Art. 23. A feira do produtor rural, realizada em espaço disponibilizado pelo Município de Mercedes, poderá funcionar com a observância de, no mínimo, as seguintes medidas:

I - distanciamento entre as pessoas em pelo menos dois metros, devidamente orientado por marcações e/ou avisos;
II - os feirantes devem utilizar equipamentos de proteção individual para evitar o eventual contágio com a frequente circulação de clientes, como máscaras e luvas durante o período de duração da pandemia;

III - higienizar, a cada 3 (três) horas, e sempre que necessário durante o período de funcionamento e sempre quando do início e término das atividades, as superfícies de toque (maçanetas, portas, bancadas e etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária (hipoclorito de sódio, concentração 0,1% a 0,5%), diluído conforme orientação do fabricante;

IV - manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e colaboradores; 

V - afixar material com as orientações em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento e portas de acesso ao local da feira;

VI - manter o local bem arejado, porém com somente uma porta de acesso ao usuário, devendo o restante permanecer interditada com fitas (preta e amarela), para facilitar o controle de aglomeração e a higienização de mãos;

VII - evitar todo tipo de contato corporal, abraços, beijos, aperto de mão.

Art. 24. O art. 1º do Decreto n.º 041, de 03 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º. ...............
............................
II -  casas de eventos, piscinas e feiras livres, exceto a feira do produtor rural;
...........................” (NR)

Art. 25. Fica revogado o inciso III do art. 1º do Decreto n.º 041, de 03 de abril de 2020.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19. 

Parágrafo único. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia. 

Município de Mercedes, Estado do Paraná, em 22 de maio de 2020.


Cleci M. R. Loffi
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Publicado hoje as 11:41